Prezado(a) Cliente,
A incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre filiais sempre foi um tema controverso. Embora o STF tenha decidido que essas operações não configuram fato gerador do imposto, a necessidade da transferência do crédito de ICMS entre os estabelecimentos gerou insegurança jurídica para as empresas.
Com a publicação do Convênio 109/2024, em novembro de 2024, e da Lei nº 19.172/2025, em janeiro de 2025, pelo estado de Santa Catarina, o cenário foi finalmente esclarecido. Agora, há uma alternativa legal para tratar transferências de mercadorias como operações tributadas, garantindo o direito ao crédito de ICMS.
Principais pontos:
1️⃣ Transferência de Crédito de ICMS:
As empresas podem optar por equiparar as transferências de mercadorias entre filiais a operações tributadas, destacando o ICMS normalmente na NF.
Recomendação:
Inclua na NF de Transferência, nos Dados Adicionais, a seguinte observação:
“Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24.”
2️⃣ Registro no Livro Termo de Ocorrências:
Para adotar essa opção, é necessário registrar anualmente as informações no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular em Santa Catarina.
A opção é anual e irretratável, devendo ser feita até 31 de dezembro para vigorar no ano seguinte.
Para novos estabelecimentos, o prazo é de 30 dias após a abertura.
A renovação é automática, salvo manifestação contrária.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição para ajudá-lo.