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Conforme divulgado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, de repercussão geral, proferiu a seguinte decisão:
“A cobrança do diferencial de alíquotas alusivo ao ICMS (conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015) pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em vista da modulação dos efeitos da decisão referida, somente seria mantida a cobrança do DIFAL, a partir do ano de 2022, se até o dia 31 de dezembro de 2021, fosse publicada Lei Complementar regulamentando a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Embora o projeto de Lei Complementar tivesse sido editado ainda em 2021, a sanção presidencial não ocorreu até 31 de dezembro de 2021, acarretando em imediata repercussão jurídica, uma vez que a Constituição Federal estabelece que a lei que institua ou venha a majorar qualquer tributo só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial.
A Lei Complementar necessária foi publicada somente no dia 05 de janeiro de 2022 (sob o nº 190/2022), estabelecendo em seu artigo 3º a produção de seus efeitos:
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
A fundamentação legal citada no artigo 3º da Lei Complementar em análise (alínea “c”, do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal), assim dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Embora a previsão constitucional, que, sendo corretamente aplicada, estabeleça a vigência da cobrança em comento somente a partir de janeiro de 2023, os Estados sinalizam que a manterão (a cobrança) no decorrer do ano de 2022, inclusive com a edição de normas específicas para tratar sobre tal arrecadação, conforme segue:
- Paraná: Lei nº 20.949/2021 – Segue o princípio da noventena. 01.04.2022 prazo para cobrança do DIFAL;
- São Paulo: Lei nº 17.470/2021 – Efeitos 14.03.2022 (prazo para cobrança do DIFAL);
- Bahia: Lei nº 14.415/2021 – Início imediato para cobrança do DIFAL;
- Minas Gerais: Decreto nº 48.343/2021 – Segue o princípio da noventena. Prazo para cobrança do DIFAL em 01.04.2022.
Esses foram alguns dos estados que estabeleceram seu prazo para a cobrança do DIFAL, alguns dos estados brasileiros ainda estão sob análise.
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