Aspectos Tributários da Operação Store-in-Store no Estado de São Paulo

Aspectos Tributários da Operação Store-in-Store no Estado de São Paulo

O modelo de negócio conhecido como “store-in-store“, ou “loja dentro da loja”, não possui embasamento legal específico, seja do ponto de vista tributário ou societário/empresarial. Dessa forma, sua estruturação requer um planejamento cuidadoso para garantir conformidade com a legislação vigente e evitar riscos fiscais e jurídicos.

Este modelo envolve a cessão de um espaço dentro de um estabelecimento comercial para que uma marca exponha e comercialize seus produtos. No Estado de São Paulo, essa estrutura pode ser configurada de diferentes maneiras, cada uma com implicações fiscais e obrigações tributárias específicas.

A seguir, apresentamos as principais possibilidades de estruturação desse modelo de negócio e seus impactos fiscais:

1. Sublocação do Espaço e Abertura de Filial
Nesta modalidade, a marca que deseja expor e vender seus produtos aluga ou subloca um espaço dentro de um estabelecimento já existente. Para formalizar essa operação, a marca deve abrir uma filial nesse endereço e operar de forma independente.

Implicações Tributárias:
• A empresa deve obter uma inscrição estadual para a filial no Estado de São Paulo.
• A marca responde integralmente pelo recolhimento do ICMS sobre as vendas realizadas.
• Cada empresa (marca e loja anfitriã) deve emitir suas próprias notas fiscais de venda ao consumidor final.
• O contrato de sublocação deve ser registrado e conter as condições de uso do espaço, bem como a relação comercial entre as partes.

Vantagens:
• Controle total da operação e dos preços praticados pela marca.
• Independência fiscal e contábil entre as empresas envolvidas.
• Maior credibilidade e fortalecimento da identidade da marca dentro da loja anfitriã.

2. Venda em Consignação
Nesta estrutura, a marca não vende diretamente ao consumidor final. Em vez disso, ela remete mercadorias em regime de consignação mercantil para a loja anfitriã, que será responsável pela venda ao cliente final.

Implicações Tributárias:
• A marca emite uma nota fiscal de remessa para consignação (CFOP 5.917) ao enviar os produtos para a loja.
• A loja anfitriã realiza as vendas ao consumidor final e emite as notas fiscais de saída correspondentes.
• A marca, por sua vez, emite uma nota fiscal de faturamento da venda da mercadoria consignada (CFOP 5.114 ou 6.114, conforme o caso).

Vantagens:
• Redução de riscos para a marca, pois o estoque permanece na loja anfitriã até a venda efetiva.
• Possibilidade de ampliar a presença física da marca sem necessidade de abertura de filial.

Desafios:
• A loja anfitriã tem controle sobre os preços e a experiência de compra.
• Necessidade de gestão precisa dos estoques consignados para evitar inconsistências fiscais.

3. Espaço Exclusivo para Demonstração e Geração de Pedidos
Neste modelo, a marca utiliza o espaço na loja apenas para demonstração dos produtos, mas a venda ocorre exclusivamente de forma online ou via pedido faturado diretamente pela marca.

Implicações Tributárias:
• Não há necessidade de inscrição estadual no local.
• As vendas devem ser realizadas diretamente ao consumidor pela marca, emitindo nota fiscal de saída a partir de sua sede ou centro de distribuição.

Vantagens:
• Menor complexidade tributária.
• Redução de custos com estrutura física.
• Flexibilidade para atender consumidores sem a necessidade de gestão de estoque local.

Desafios:
• Dependência de um bom sistema logístico para entregas.
• Menor impacto da presença física no ponto de venda.

4. Formato que NÃO se aplica: Venda Fora do Estabelecimento
A remessa de mercadorias com CFOP 5.904 (Remessa para Venda Fora do Estabelecimento) não se aplica ao modelo “store-in-store”, pois:

• Este CFOP se destina a vendas ambulantes ou feiras itinerantes, e não a um ponto fixo.
• O estabelecimento dentro de uma loja anfitriã é um ponto comercial definitivo, o que descaracteriza a aplicação desse tipo de operação.

Conclusão e Recomendações
A escolha do modelo de operação “store-in-store” deve considerar não apenas os aspectos comerciais, mas também as obrigações tributárias envolvidas.

• Para marcas que desejam ter controle direto sobre suas vendas, a opção ideal é sublocar o espaço e abrir uma filial.
• Para parcerias comerciais com menor custo operacional, a venda em consignação pode ser uma alternativa interessante.
• Para empresas que preferem apenas expor os produtos, a melhor solução é operar como um showroom e direcionar as vendas para o canal online.

Diante das complexidades tributárias, recomenda-se sempre buscar orientação especializada para garantir conformidade fiscal e evitar passivos tributários futuros.

 

 

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